No dia 8 de abril de 2021, o ministro do STF Luís Roberto Barroso determinou a instalação da CPI da Covid-19 no Senado Federal. O objetivo da Comissão Parlamentar de Inquérito seria o de apurar a existência de possíveis falhas por parte do Governo Federal no enfrentamento da pandemia. No dia 14 de abril deste ano, o STF analisou a liminar concedida por Barroso, posto que fora concedida em caráter liminar, tendo esta sido confirmada por 10 votos a 1. Passemos a analisar os desdobramentos desde então.

Uma vez notificado da decisão do STF, o Senado, por intermédio de seu presidente, Rodrigo Pacheco, em cumprimento ao disposto no artigo 145, § 1º do Regimento Interno do Senado, deu início aos procedimentos de instauração e desenvolvimento da CPI. Ainda conforme o citado artigo, dentre os quesitos que precisam ser observados pelo representante da casa estão: o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas. Pois bem, no dia 27 de abril, a CPI foi instalada oficialmente pelo Senado Federal e 11 senadores foram nomeados como integrantes da Comissão. São eles: Omar Aziz (presidente), Randolfe Rodrigues (vice-presidente), Renan Calheiros (relator), Eduardo Braga, Tasso Jereissati, Otto Alencar, Humberto Costa, Eduardo Girão, Marcos Rogério, Ciro Nogueira e Jorginho Mello.

A partir desta data a comissão passou a ter o prazo prorrogável de 90 (noventa) dias, para chegar a uma conclusão sobre as possíveis falhas por parte do governo atual, no enfrentamento da pandemia. Dentre as questões a serem apuradas, destaca-se: a) Ações de enfrentamento à pandemia, b) Assistência farmacêutica, c) estrutura de combate à crise, d) colapso da saúde no Estado do Amazonas, e) ações de prevenção e atenção à saúde indígena, f) emprego de recursos federais.

Desde então, enquanto se acompanham os desdobramentos da investigação, muito tem se especulado sobre o seu real objetivo. Alguns articulam que o viés por trás de tal apuração teria um cunho político polarizado, onde, de um lado teríamos uma manobra do atual governo, a fim de conter os ânimos de uma possível investigação de irregularidades, já que a CPI não possui força punitiva, e, talvez, portanto, teríamos ao final a famosa sensação de “ter acabado em pizza,” e por outro, teríamos as manobras políticas orquestradas pelos opositores do atual governo, ao passo que, se a campanha do atual presidente se fortalece nas redes sociais, a notícia de uma CPI disposta a apurar fraudes em sua gestão mancharia a sua reputação, e, consequentemente, enfraqueceria os seus apoiadores.

Mas mais do que um viés político, o que muitos não têm se atentado é pela questão processual de tudo isso. Afinal, para que serve uma CPI e quais as consequências e relevâncias de sua decisão, num ponto de vista penal e civil?

Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma investigação feita pelo Poder Legislativo. Assim, a Câmara dos Vereadores, a Câmara dos Deputados, a Assembleia Legislativa ou o Senado podem formar uma comissão para ouvir depoimentos e tomar informações sobre um assunto determinado e que tenha a ver com a máquina pública. Quando a investigação é feita em conjunto entre deputados e senadores, ela é chamada de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI).

A CPI existe na Constituição Brasileira desde 1934 e, desde então, passou por várias reformas. Na atual Constituição, de 1988, ela é descrita da seguinte maneira: “as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

Ou seja, a CPI é apenas um trabalho de investigação, que culmina com um relatório que vai mostrar quais foram as falhas e apontar as responsabilidades. Quem tomará as providências, no fim das contas, será o Ministério Público.

Dessa forma, para aqueles que não acompanham os desdobramentos da CPI por esse ponto de vista processual, a sensação de que “não deu em nada” pode ser inevitável, caso o Ministério Público conclua por não promover a investigação. Já para aqueles que esperam pelas possíveis consequênciais penais ou civis, caso o Ministério Público decida por promover a investigação, haverá uma sensação de “eu avisei” no fim dos 90 dias de investigação.

Fato é que, uma vez promovida, a investigação passará para o crivo do Poder judiciário, agora na figura do juiz, que dará sequência à análise do apurado, podendo conduzir pela responsabilidade civil ou penal, a depender da conclusão apresentada. Pelo viés penal, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime apurado pela conclusão da CPI, a Procuradoria Geral da República (PGR) apresentará a denúncia junto ao Supremo Tribunal Federal. Na hipótese de se tratar de um crime de responsabilidade, aquela denúncia será apresentada à Câmara dos Deputados, que deverá admitir ou não a acusação contra o presidente da República e os Ministros de Estado, por meio da votação de dois terços de seus membros, após a leitura do parecer feito por uma Comissão Especial daquela Casa Legislativa. A partir daí, se for admitida a acusação, a Câmara dos Deputados enviará o processo contra o presidente e ministros de Estado para o Senado Federal, órgão competente para instaurar o processo de impeachment.

Já na hipótese de cometimento de infração penal comum, o Presidente ou os Ministros de Estado ficarão suspensos de suas funções, a contar do recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de crime de responsabilidade, eles ficarão suspensos de suas funções, após a instauração do processo pelo Senado Federal. Em todas essas hipóteses, portanto, o condão do que veremos não será apenas investigativo, mas, também, punitivo.

Referências:

Jovem Pan 3 em 1, Rodrigo Constantino, 01-06-2021 – Rodrigo Constantino: CPI da Covid-19 alcança o ápice do absurdo. Youtube. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=a2JanIKuWPg&ab_channel=JovemPan-3em1JovemPan-3em1>. Acesso em: 03 de junho 2021. 18:19;

Politize, 14-04-2021 – CPI da Covid: entenda o processo de instalação da Comissão! Politize. Disponível em: < https://www.politize.com.br/cpi-da-covid-19/>. Acesso em: 03 de junho 2021. 19:32.

PRIOLI, Gabriela. 27-05-2021 – Quais os reais objetivos da comissão parlamentar de inquérito? Youtube. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=YMpqQu8Lm-A&ab_channel=GabrielaPrioli>. Acesso em: 03 de junho 2021. 18:40;